No dia 18 de fevereiro foi publicada decisão doministro Dias Toffoli, do STF, nos autos da ADIn 5.464, ajuizada pelo ConselhoFederal da OAB, que concedeu liminar para suspender os efeitos da cláusula 9ªdo Convênio ICMS 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas micro e empresas depequeno porte nas operações e prestações que destinem bens e serviços aconsumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidadefederada.

A OAB alegou na ação que o CONFAZ não poderia determinar a aplicação doConvênio ICMS 93/15 às microempresas e às empresas de pequeno porte, em razãoda ausência de lei complementar e de norma constitucional nesse sentido.Ademais, sustentou que, no regime tributário do Simples Nacional, criado paradar tratamento diferenciado e favorecido as pequenas empresas, os tributos sãocalculados mediante aplicação de uma alíquota única incidente sobre a receitabruta mensal e, dessa forma, seria indevida a cobrança do diferencial dealíquota do ICMS.A EC 87/15 alterou a tributação nas operações que destinam bens e serviços aconsumidor final e definiu a partilha do diferencial de alíquotas do ICMS paraos Estados de origem e de destino das mercadorias. Posteriormente, o CONFAZ,por meio do Convênio ICMS 93/15, regulamentou no âmbito do território nacionalas alterações impostas pela referida EC e, em sua cláusula 9ª, determinou queessas disposições também se aplicam aos contribuintes optantes do SimplesNacional, o que impactou sobremaneira a carga tributária e a burocracia dasmicro e das empresas de pequeno porte.Uma recente enquete feita pelo Sebrae, em parceria com E-commerce Brasil,Camara-e.net e Abcomm, constatou que a alteração da legislação do ICMS nocomércio eletrônico paralisou as operações de grande parte das empresasoptantes pelo Simples Nacional, sendo que, de um total de 500 micro e pequenasempresas do e-commerce, pelo menos 200 suspenderam as vendas depois do iníciodas novas regras na cobrança do imposto.Sendo assim, diante da liminar do STF, que ainda deverá ser analisada pelo plenodo tribunal, as micro e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacionalestão desobrigadas de recolher o diferencial de alíquota do ICMS nas operaçõesque destinem mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMSlocalizado em outro Estado.

Fonte:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234381,81042-Liminar+do+STF+suspende+mudanca+no+recolhimento+de+ICMS+em+comercio